AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIOS
EXMO. SR.
DR. JUIZ. DE DIREITO DA .... VARA FEDERAL DA CAPITAL.
Tício,
brasileiro, casado, RG ...., CPF ...., residente e domiciliado na rua ...., nº
....., bairro ....., na cidade de ....., Estado de ....., por seu advogado e
procurador (mandado incluso), com escritório comercial na rua ...., nº ....,
bairro ....., telefone ....., na cidade de ....., Estado de ....., vem com
respeito e acatamento de estilo à douta presença de Vossa Excelência propor a
presente
AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIOS
Em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com
superintendência nesta Capital, na Rua .... nº ...., pelas razões de fato e de
direito a seguir aduzidas:
1) DOS FATOS
1.1 - Os Autores
são beneficiários da previdência social, benefício este concedido anteriormente
ao advento da CF/88, sendo que à época expressa em números de salários mínimos
com o beneplácito do INSS, de acordo com a legislação então vigente (Decreto nº
70.077 de 24 de janeiro de 1979, art. 30 e ss), reforçado ainda pelas decisões
dos Tribunais Pátrios.
1.2 – Com a
entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a norma constitucional
transitória (art. 58 ADCT), foi editada para evitar prática de reajustamentos
que pudessem fazer com os beneficiários da Previdência Social perdessem seu
poder aquisitivo, condenadas pelo Poder Judiciário, haja vista o texto da
Súmula nº 260 do extinto Egrégio
Tribunal Federal de Recursos.
1.3 – Os
critérios de atualização expressos em salários mínimos, a redação do art. 58 do
ADCT estabelece a vinculação do critério de atualização até a implantação do
plano de custeio e benefício.
1.4 – Desta
forma, foram editados os referidos planos de custeio e benefício (Lei nº 8.212
e Lei 8.213 de 24 de julho de 1991), dois anos após, porém, não foi preservado
o valor real do benefício.
1.5 – Em
face da utilização dos critérios da Lei de Benefícios, o beneficiário está
sendo prejudicado no seu poder aquisitivo, vez que tem uma redução mensal, o
que não ocorreria se tivesse sido conservado o reajuste vinculado com base no
salário mínimo, violando-se assim o direito adquirido do autor.
Para
ilustrar a dura realidade da perda do poder aquisitivo do autor, comparado com
o seu diereito de vinculação ao salário mínimo temos:
Quantidade
de S. M. mês/ano Valor total
.... S. M. ..../.... R$ ....
Desta forma,
verifica-se que o prejuízo do autor foi na monta de R$ ..... (....) mensais,
que se acentuará a cada reajuste pela nova lei. Constata-se facilmente o
prejuízo no poder aquisitivo que a nova Lei trouxe aos beneficiários da
Previdência Social, colidindo-se com as normas constitucionais pertinentes e
com o direito mais que adquirido, o direito consumado da lei anterior.
1.6 –
Conforme se demonstrou a proporção em que a classe dos beneficiários da
Previdência Social sofre perda no seu poder aquisitivo, estará fadada a não
poder contar com o benefício pelo qual tem direito, uma vez que durante todo o
período laboral contribuiu para a previdência, e agora quando do recebimento da
aposentadoria, percebem-se que o benefício sofreu e sofre redução com relação
ao seu poder aquisitivo (art. 201, § 2º CF/88).
1.7 – O
autor também sofreu prejuízos, devido a ausência em seus benefícios do IPC de .../.../...,
na margem de ...%, no teor do Decreto-lei 2.284/86 e Lei nº 7.730/89, bem como
o IPC de março e abril de 1990 na margem de 84,32% e 44,80%, respectivamente no
setor da Lei nº 8.024/90.
Houve
omissão dos IPCs de março e abril de 1990, e com a fixação aleatória através de
critérios ilegais por autoridades incompetente, com profundo desrespeito a lei,
vindo a ocasionar diminuição nos salários dos aposentados.
1.8 - Não
houve também a implantação em suas folhas de pagamento de equivalência salarial
prevista no artigo 58 do A.D.C.T., com o restabelecimento do poder aquisitivo
expresso em números de salários mínimos que tinham na data de sua concessão.
Tal
implantação se fazia necessária durante todo o tempo de vigência do referido
artigo 58, ou seja, até dezembro de 1991, porque posteriormente passou a
vigorar o artigo 41 da Lei nº 8.213/91 até janeiro de 1993, conforme artigo 9º
e 10º da Lei 8.542/92. Essa omissão também causou prejuízos aos aposentados.
2) DO
DIREITO
2.1 - Dispõe
o artigo 6º, "caput", da Introdução ao Código Civil, a lei nova pode
ser aplicada às relações jurídicas originadas de fatos realizados na vigência
de antigas leis, desde que não prejudique a qualquer das espécies determinadas
como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2.2 - A lei
nova que regulamentou as formas de pagamento dos benefícios dos autores, teve
em seus efeitos práticos uma redução do poder aquisitivo do beneficiário, de
maneira que prejudicou frontalmente ao arrepio do direito adquirido da
vinculação dos benefícios ao salário mínimo.
O Estado tem
o direito de proceder a revogação da lei anterior, no entanto é vedado a
possibilidade de ver-se o indivíduo desprotegido da lei que o beneficiou.
2.3 - O
artigo 5º, no seu inciso XXXVI, enfatizando o artigo 6º "caput", da
Lei de Introdução ao Código Civil, preconiza que:
"A lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada".
No que se
refere ao direito adquirido, o que se protege aqui não é o passado, mas sim o
futuro, direito este consistente na faculdade de continuar a extrair efeito de
um ato contrário aos previstos pela Lei atualmente em vigor ou se preferirmos,
continuar a gozar dos efeitos de uma lei pretérita mesmo depois de sua
revogação. No magistério do mestre Celso Ribeiro Bastos, in Comentários à
Constituição do Brasil de 05 de outubro de 1988, 2º volume, pág. 193, "in
verbis":
"se
alguém gozou de um benefício previdenciário no passado, benefício este legal a
seu tempo, e se a lei pretender retirá-lo, ela estará praticando
inequivocamente uma retroação intolerável pelo direito, pois estará tentando
desfazer situações mais que adquiridas, que são as consumadas".
2.4 - O que
o direito adquirido é o princípio da imediata entrada da Lei em vigor. O novo
plano de benefício e custeio passou a produzir efeitos a partir de sua
publicação, entretanto, por ser extremamente prejudicial ao direito adquirido
dos beneficiários da Constituição Federal de 88, esta Lei nova, não pode
alcançá-los.
2.5 – A
Constituição Federal no artigo 201, § 2º, objetiva evitar distorções e
achatamento do valor da renda mensal, pois preconiza a preservação, em caráter
permanente, do valor real no reajuste dos benefícios.
2.6 - O
reajuste dos benefícios tem caráter de perdurabilidade, em consonância com o
sentido de justiça próprio do direito, admitirmos que o reajuste fosse
defasado, cassando-se um direito adquirido, em virtude da revogação da Lei que
a criou.
3) DA
DISPARIDADE DE CRITÉRIOS ADOTADOS
3.1 – O
descaso e hipocrisia do INSS, ora réu, ao tratar do assunto do salário de
contribuição e ao salário de benefício, abala todos os princípios jurídicos. Os
critérios de reajuste tanto do salário de contribuição como do salário
benefício que vem explicitamente reconhecido no artigo 41, inciso II, §§ 1º e
2º, da Lei 8.213/91 combinado com o artigo 28, § 5º da Lei 8.212/91 (Plano de
custeio e benefícios da previdência social), os quais preconizam a
indissociável vinculação entre os critérios tanto do salário de contribuição
como o salário de benefícios, amparados pelo artigo 201, § 2º da Constituição
Federal.
3.2 - O
critério de reajuste para o salário de contribuição é baseado pela vinculação
ao salário mínimo, contrariamente, o critério adotado para o reajuste do
salário benefício, de forma favorável tão-somente ao INSS, prejudica
mensalmente os autores, pois este critério de reajuste é inferior ao reajuste
do salário de contribuição, não preserva, destarte, em caráter permanente o
valor real dos seus benefícios.
3.3 - Na relação
arrecadação e pagamento das contribuições, sempre será beneficiado o INSS, ora
réu, ao passo que no pagamento dos benefícios, de forma progressiva, ocorrerá
indubitavelmente uma depreciação nos benefícios dos autores, sendo então
inobservado o princípio do progresso social, pois o que se vê somente é um
achatamento do poder aquisitivo da classe dos aposentados.
3.4 – O
beneficiário durante todo o período laboral, contribuiu com valor vinculados ao
salário, nada mais óbvio e justo, que percebam seus benefícios e reajustes,
vinculados da mesma forma, ou seja, expresso em números de salários mínimos
equivalentes, restabelecendo a igualdade de direito existentes em todos os
textos constitucionais de nações civilizadas, inclusive o Brasileiro, senão vejamos:
"Art.
5º da cf/88 - todos são iguais perante a lei, sem distinção de toda natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:"
4) DO
DIREITO INTERTEMPORAL
4.1 - Na
doutrina, quando da revogação de uma Lei velha por uma Lei nova, que esta deve
seguir o princípio do progresso social, ou seja, deve ser melhor e mais
perfeita do que a antiga. Desta forma, ensina o festejado Mestre Caio Mário da
Silva Pereira, "in verbis":
"O
direito, precisante pela necessidade de se acomodar as exigências novas, tem
necessidade de formular novos conceitos e estabelecer novos preceitos, sob a
influência do princípio, segundo o qual a lei nova traz consigo a presunção de
que é melhor e é mais perfeita do que a antiga, e de que atende ao reclamo
indisfarçável do progresso jurídico".
4.2 –
Impende ressaltar que existe também o princípio da segurança e da instabilidade
social exigindo respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente
criadas, ou seja, a lei nova deve fazer tábula rasa da lei anterior e de todas
as influências, pois dessas premissas pode-se fixar quais os critérios que
devem permanecer, geradas sobre o domínio da lei caduca, mais ainda vivas ao
tempo da lei moderna.
4.3 – Neste
diapasão, voltando-se a Teoria dos Direitos Adquiridos, facilmente constata-se
que a Lei nova, ou seja, a de benefício e custeio não atende aos princípios
supra mencionados, pois é pior e menos perfeita, além de não seguir critérios
fundamentais que a lei velha gerou.
O direito
adquirido do Autor, sob o ponto de vista intertemporal é incontestável.
5) DO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
5.1 - As
constituições modernas, como na brasileira, o princípio da irretroatividade
estabelece que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada, como já foi mencionado anteriormente na definição
de GABBA: "é direito adquirido um direito que é conseqüência de um fato idôneo
a produzi-lo em virtude da Lei vigente ao tempo que se efetuou. Embora a
ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da Lei nova,
e que, sob o império da Lei então vigente. Integrou-se imediatamente no
patrimônio de seu particular."
5.2 - O
benefício integrado ao patrimônio dos beneficiários antes do advento da Carta
Magna de 88 é um direito adquirido incontestável, não podendo nunca uma Lei
nova prejudicá-lo, tendo em vista a incorporação do benefício expresso em
número de salário no patrimônio dos autores, juntamente com o fato aquisitivo
que se consumou por inteiro, estão presente todos os requisitos para a
caracterização do direito adquirido.
5.3 –
Sedimentando a idéia de direito adquirido, tal como consignada na lei de Introdução,
tem aplicação tanto no direito público quanto no direito privado, ou seja, onde
exista um direito subjetivo, de ordem pública ou de ordem privada, oriundo de
um fato idôneo a produzi-lo segundo os preceitos da Lei vigente ao tempo que
ocorreu, e incorporado ao patrimônio individual a Lei nova não pode ofender,
perfeitamente coadunado com o direito dos Autores.
DO
REQUERIMENTO
"Ex
positis", respeitosamente requer à vossa Excelência, digne-se:
a) Determinar
a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para querendo, no prazo
legal, formular sua resposta sob pena de revelia.
b) Assim
como decorrência do exposto, pedem os autores, seja procedida a revisão do
reajuste dos benefícios dos autores de acordo com o direito adquirido,
expressos em salários mínimos, alcançado na época da concessão de seus
benefícios, tendo em vista a Súmula nº 260 do extinto Egrégio Tribunal Federal
de Recursos, bem como o artigo 58 do A.D.C.T., por tal direito sido integrado
ao patrimônio dos Autores e também, pelo fato de que o critério estabelecido
para a contribuição a Previdência Social estar fixada ao salário mínimo e não
ocorrer o mesmo com o salário de benefício;
c) A
condenação do réu ao pagamento das diferenças das prestações vencidas, que se
verificaram desde a época em que se tornaram devidas, obedecendo a prescrição
qüinqüenal, bem como das vincendas, que serão verificadas após a propositura
desta, cujas diferenças deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros moratórios, bem como a inclusão do percentual do IPC de janeiro de 1989,
março e abril de 1990.
d) Seja
declarada a inconstitucionalidade do plano de benefício e custeio editado
através das Leis 8.212 e 8.213/91, por estar em total desacordo com as normas
inseridas no corpo da atual carta magna;
e) Seja, ao
final, julgada procedente a presente ação, em todos os seus termos,
condenando-se o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
f) Requerer
a produção de todos os meios de prova em direito admitido, tais como
documental, pericial e requisições de procedimentos administrativos.
Dá-se à
presente causa, somente para efeitos fiscais e de alçada o valor de R$ ....
(....), protestando pela Justiça Gratuita.
Termos em
que,
Pede
Deferimento.
Local e
data.
Ozéias J. Santos
OAB 2796481